Após mudança na Lei de Improbidade, Justiça absolve ex-ministro Pazuello
Lei atualizada em 2021 também beneficiou "Capitã Cloroquina" e outras quatro pessoas
O juiz Diego Andrade de Oliveira, da 9ª Vara Federal do Amazonas, julgou improcedente a Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), contra o ex-ministro da Saúde Eduardo Pazuello.
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A decisão também beneficia a ex-secretária de Gestão do Trabalho do ministério Mayra Pinheiro, conhecida como "Capitã Cloroquina", o seu sucessor na pasta, Hélio Angotti Neto, o ex-secretário estadual de Saúde do Amazonas Marcellus Campello e outras três pessoas.
O MPF havia pedido a condenação de todos na Lei de Improbidade Administrativa, alegando que eles seriam responsáveis pela "crise do oxigênio" no estado do Amazonas, em janeiro de 2021, durante a pandemia de covid-19.
Em seu despacho, o juiz cita que segundo o MPF, as condutas dos réus teriam atentado contra os princípios da Administração Pública, notadamente os da legalidade, da moralidade, da imparcialidade e da lealdade às instituições, configurando atos de improbidade administrativa previstos no art. 11 da Lei nº 8.429/92.
No entanto, a lei de improbidade foi atualizada em 2021 e teve incisos revogados e modificados e, principalmente, estabeleceu um rol taxativo do que são violações dos princípios da administração pública.
Atualmente pela lei, não basta que o agente público pratique ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, mas que apresente a finalidade de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.
"No caso em tela, a despeito da 'extrema gravidade' dos fatos denunciados pelo MPF, os quais ensejaram comoção nacional; atualmente, as condutas descritas na
petição inicial não se amoldam a nenhuma das hipóteses previstas nos incisos artigo 11 da LIA", afirmou o magistrado.
O juiz cita ainda o parecer do MPF que admite que, com a mudança da lei, os crimes não se enquadram mais "à nova tipificação do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da Lei 8.429/92". "É inviável, pois o inciso II foi revogado pela Lei nº 14.230/21, que também alterou a redação do caput, transformando em taxativo o rol de condutas ímprobas previstas em seus incisos. Da leitura destes, não se verifica inciso da nova lei no qual possam ser enquadrados os graves fatos narrados."
Diego Oliveira conclui não haver alternativa, senão a rejeição da petição inicial imputadas aos réus.
Segundo o MPF do Amazonas, a decisão ainda cabe recurso.
Confira a íntegra da decisão: