Brasil

Metade das ações de calúnia na Justiça Militar envolve civis ou está sob segredo

52 processos que tratam do tipo penal estão em análise. Em 18 meses, STM julgou 771 não-militares

Mais da metade das ações de calúnia julgadas pela Justiça Militar envolve civis ou está sob segredo. Levantamento exclusivo do SBT News a partir de dados do Ministério Público Militar revela um total de 52 processos que tratam do tipo penal na primeira e na segunda instância. Desses, 21 estão em segredo; nove estão relacionados a não-militares; dois não apresentam informações; e 20 analisam atos de integrantes das Forças Armadas.

O crime de caúnia está previsto no art. 214 do Código Penal Militar. A pena vai de seis meses a dois anos de detenção, que pode ser acrescida em um terço se o crime for cometido contra o presidente da República ou chefe de governo estrangeiro; contra superior, militar ou funcionário público -em razão das funções-; ou "na presença de duas ou mais pessoas, ou de inferior do ofendido, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria".

O que está em jogo não é o crime, mas o julgamento de civis por parte dos militares. No último mês de abril, a Associação Brasileira de Imprensa (ABI) enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação para tirar da Justiça Militar os julgamentos de calúnia relacionados a civis. O objetivo: coibir o emprego abusivo de procedimentos criminais contra o exercício da liberdade de expressão e de imprensa.

Para o professor do departamento de sociologia Arthur Trindade, os militares se sentiam desprotegidos do ponto de vista da lei para estarem atuando nas ruas, sem terem a devida cobertura legal. Então, em 2017, o Código Penal Militar foi alterado. "Essa alteração fez duas coisas importantes: a primeira, tornou crime militar uma série de outros crimes cometidos por militares que anteriormente eram crimes civis."

Mas a outra alteração tornou uma série de crimes cometidos por civis, por exemplo, injúria e difamação, como crimes militares. "Hoje, a lei está sendo empregada para coibir e constranger civis. O emprego das Forças Armadas para substituir a deficiência nas polícias já é um remendo. Foi feita essa medida para atender o remendo e agora está sendo utilizada para outra finalidade. E de erros em erros vamos caminhando", ressalta.

Superior Tribunal Militar

Nos últimos 18 meses, a Justiça Militar julgou 771 civis. Números obtidos com exclusividade pelo SBT News no Superior Tribunal Militar (STM) mostram que, dos processos que já chegaram ao fim, 163 não-militares foram condenados, e 50, absolvidos. Os crimes vão de desacato, calúnia, furtos de frutas em áreas militares a invasão de quarteis e roubos de armas exclusivas das Forças Armadas por traficantes, além de homicídios.

"O Supremo tem entendido que apenas nos casos em que as 'instituições militares' são afetadas é legítima a caracterização do fato como crime militar. Nos casos em que não se verifica a capacidade da conduta do autor de 'atingir as Forças Armadas', a Corte afasta a competência da Justiça Militar e a aplicação do Código Penal Militar", defenderam os advogados da ABI Cláudio Pereira de Souza Neto e Luis Guilherme Vieira em artigo publicado na Folha de S.Paulo em 2.jul.

Mesmo com tal interpretação, avaliam os advogados, as expressões "afetar as instituições militares" e "atingir as Forças Armadas" para aplicação deixam aberta a possibilidade de aplicação do Código Penal Militar pela Justiça Militar. O artigo 124 da Constituição diz que Justiça Militar deve processar e julgar os crimes definidos em lei. A Advocacia-Geral da União (AGU), órgão da Presidência, enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) em que defende que condutas praticadas por civis, quando ofensivas às instituições militares, devem ser configuradas como crimes militares e ser julgadas pela Justiça Militar da União. 

Segundo o Código Penal Militar, civis podem ser julgados por crime militar nos seguintes casos: contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar; em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério Militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo; contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras; ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.

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