STF invalida lei do Pará que obriga escolas a darem desconto durante pandemia
Plenário alegou que a norma de direito contratual é de competência legislativa privativa da União
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a lei do Pará que obriga instituições de ensino de educação infantil e ensinos fundamental, médio e superior da rede privada a concederem o desconto mínimo de 30% nas mensalidades escolares durante a pandemia de covid-19. A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 28 de maio, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Segundo a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), além do desconto, foi questionada a obrigação das escolas e universidades de receberem o pagamento relativo aos valores descontados 60 dias após o período de suspensão das aulas presenciais e de forma parcelada, sem atualização de juros e multa.
No julgamento, o ministro Dias Toffoli indicou que a lei paraense interfere nos contratos firmados entre as instituições de ensino, os alunos e os pais de alunos, resultando na insegurança jurídica ao adentrar a seara do direito contratual, reservada à União - que tem a competência para legislar sobre o direito civil. Além disso, Toffoli disse que a norma não trata da proteção do consumidor contra eventuais ações abusivas dos prestadores de serviços educacionais, mas de uma "interferência na essência do contrato, de forma a suspender a vigência de cláusulas que se inserem no âmbito da normalidade dos negócios jurídicos onerosos".
O ministro também observou que, diante de eventos imprevisíveis que possam vir a causar desequilíbrio na execução dos contratos, como a pandemia, o Código Civil busca evitar que um dos contratantes seja excessivamente onerado. Para ele, a lei estadual ofendeu o Código de Defesa do Consumidor ao impedir a revisão individual dos contratos e obrigar as escolas a concederem o desconto de forma linear e indistinta.
Por fim, Toffoli destacou que as situações concretas envolvendo a redução das mensalidades escolares na rede privada devem ser solucionadas em campo próprio, e não no concentrado de constitucionalidade.