STJ: cheiro de maconha permite revista pessoal, mas não busca em residência
Corte decidiu que entrada forçada de policiais em domicílios depende de razões concretas
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, na 4ª feira (4.out), que o cheiro forte de maconha em pessoas investigadas por tráfico de drogas justifica a revista pessoal. Caso nenhuma prova seja encontrada, no entanto, os policiais não poderão fazer buscas no domicílio do suspeito, mesmo com a autorização de outro morador.
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A decisão confirma a decisão monocrática do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que concedeu habeas corpus para reconhecer a ilicitude das provas e absolver um réu acusado de tráfico. No processo em questão, a polícia vinha investigando informações anônimas sobre possível tráfico de drogas do indivíduo absolvido.
Durante a investigação, o suspeito teria recebido uma visita suspeita quando a Polícia Militar foi acionada pelo investigador. Ao abordar o morador na residência, os policiais perceberam que ele exalava cheiro de maconha e fizeram uma busca pessoal. A revista não encontrou nada de ilícito, mas, mesmo assim, os policiais entraram no imóvel, com suposta autorização da mãe do investigado.
No local, os policiais encontraram aproximadamente três gramas de cocaína e dois de maconha. Questionado, o suspeito confessou que era usuário de drogas, mas acabou sendo denunciado por tráfico.
Na decisão, Fonseca reforçou que, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a entrada forçada da polícia na residência, sem mandado judicial, mesmo na hipótese de crime permanente, como o tráfico de drogas, depende da existência de razões concretas que justifiquem a mitigação do princípio da inviolabilidade do domicílio.
"Somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão", disse o ministro.
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Como exemplo de situações que podem convalidar a entrada dos agentes de segurança na casa do suspeito, o relator citou a fuga sem motivação e a posterior confirmação de flagrante. A comprovação de que houve ação de inteligência prolongada antes da entrada na residência e a confirmação de que o domicílio é utilizado para o tráfico de drogas também estão entre os motivos permitidos.